ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2023854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recursos especiais interpostos por Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação CASA), com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade dos reajustes por sinistralidade aplicados em contrato de plano de saúde coletivo.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12488, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajustes por sinistralidade. Abusividade. Súmula 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais interpostos por Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação CASA), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade dos reajustes por sinistralidade aplicados em contrato de plano de saúde coletivo.
2. O acórdão recorrido determinou a substituição dos percentuais de reajuste por sinistralidade pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em razão da ausência de justificativas atuariais consistentes e da afronta ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.
3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e os recursos especiais alegam violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial, além de apontarem suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por sinistralidade aplicados em contrato de plano de saúde coletivo podem ser substituídos pelos índices autorizados pela ANS, diante da ausência de comprovação dos critérios técnicos utilizados para justificar os aumentos.
5. Há também a discussão sobre a admissibilidade dos recursos especiais, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 7, impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do conjunto probatório que embasou a conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade dos reajustes por sinistralidade.
7. Os recursos especiais apresentam fundamentação deficiente, com indicação genérica de dispositivos legais e ausência de demonstração específica de como o acórdão recorrido teria contrariado tais preceitos, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF por analogia.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais do
[trecho intermediário suprimido]
via excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
5. A ausência de expressa indicação de artigo de lei objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial manifestado pela alínea c do permissivo constitucional, colhendo-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.081.026/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Desse modo, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF (por analogia), deixo de conhecer dos recursos especiais interpostos por Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação CASA e por Amil Assistência Médica Internacional S/A.
Ante o exposto, não conheço dos recursos especiais.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15%, sobre o valor atualizado da condenação.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.