DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator … — EREsp EREsp 2023797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS.
- CULPAEXCLUSIVA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 14919, 9580, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPAEXCLUSIVA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A revisão do entendimento manifestado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de acolher pretensão relacionada à tese da ausência de nexo causal e culpa exclusiva e à distribuição do ônus da prova, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado.
4. Não se admite a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima/recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
A embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu do seguinte julgado desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. CRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).
2.
[trecho intermediário suprimido]
ao afirmar que "a quantidade de pedidos procedentes e improcedentes é matéria delineada no acórdão de origem e, portanto, plenamente cognoscível por esse e. STJ", busca, em verdade, afastar a ratio decidendi do acórdão embargado no tocante à incidência da Súmula n. 7 do STJ e obter, por via oblíqua, o reexame da conclusão de que a parte autora sucumbiu em parcela mínima do pedido.
Tal finalidade exorbita o campo de atuação dos embargos de divergência, que não constituem sucedâneo recursal apto a superar, caso a caso, óbices de conhecimento postos no julgamento do recurso especial.
A admitir-se interpretação diversa, converter-se-iam os embargos de divergência em via recursal ampla para reanálise de todas as questões fático-probatórias subjacentes à incidência da referida Súmula, o que contraria frontalmente a disciplina dos arts. 1.043 e 1.044 do CPC.
Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.