DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que negou provim… — REsp REsp 2022642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantida no julgamento do agravo regimental pelo acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL ARTIGO 557 DO CPC.
- Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
- Justificada, portanto, a decisão solitária deste Relator.
- II - A nova redação da Lei 12.366/010 buscou alcançar, para nova convocação, os que já haviam sido dispensados de incorporação.
Resultado indicado
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10335, 9047, 8961, 10332
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantida no julgamento do agravo regimental pelo acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. EXCESSO DE CONTINGENTE. DISPENSA.
I - Observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária deste Relator.
II - A nova redação da Lei 12.366/010 buscou alcançar, para nova convocação, os que já haviam sido dispensados de incorporação. E se a UNIÃO/apelante pretende que se estabeleça interpretação acerca desse novo dispositivo legal, tenho que se deve levar em consideração a data da sua publicação (27/10/2010) e seus efeitos apenas a partir de então, já que, como se sabe, a lei não retroage (exceção feita à lei em matéria penal, e assim mesmo, para beneficiar o réu).
III - Portanto, se o ora impetrado fora dispensado por excesso de contingente, obtendo o certificado de Dispensa da Incorporação em 1º/10/1999 (fl. 41), e posteriormente, surpreendido com nova convocação para prestar o serviço militar, após graduação no curso de medicina em 2013 (fls. 37/38), a nova lei não pode alcançá-lo, em razão da inexistência de débito para com o serviço militar.
IV- Em suma, é inequívoco que a nova redação do art. 4º da Lei nº 5.292/67, dada pela Lei nº 12.336/2010, não alcança o médico/agravado, uma vez que foi dispensado por excesso de contingente antes desta nova norma entrar em vigor, em 26/10/2010 (observância e respeito aos princípios do ato jurídico perfeito, direito adquirido, irretroatividade da lei - exceção feita à lei em matéria penal-, e da segurança jurídica). Assim é que tendo transcorrido mais de oito anos de sua dispensa, não há falar-se em nova convocação.
[trecho intermediário suprimido]
em precedente julgado sob o regime da repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos, como na hipótese presente (AgInt no REsp 1730427/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa (AgInt no AREsp n. 1.428.717/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 10/3/2021).
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para denegar a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.