ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2022528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual buscava a anulação de julgamento do Tribunal do Júri e o redimensionamento da pena aplicada.
- O recorrente foi condenado pelo delito de homicídio qualificado, previsto no art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13372, 3372, 10621, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Dosimetria da pena. Cerceamento de defesa. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual buscava a anulação de julgamento do Tribunal do Júri e o redimensionamento da pena aplicada.
2. O recorrente foi condenado pelo delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 6º, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Alegou cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia e bis in idem na dosimetria da pena.
3. A decisão recorrida manteve a condenação, fundamentando-se na legitimidade da decisão do Conselho de Sentença, que se baseou em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo interceptações telefônicas e depoimentos de testemunhas.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não disponibilização integral dos diálogos interceptados e pela ausência de perícia técnica para identificação dos interlocutores; e (iii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, especialmente na valoração da culpabilidade e na aplicação da fração máxima da causa de aumento prevista no art. 121, § 6º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A decisão dos jurados não pode ser anulada quando há duas versões dos fatos, ambas respaldadas por provas nos autos, e o Conselho de Sentença opta por uma delas. A pretensão do recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Não há nulidade na ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo suficiente a degravação dos trechos relevantes para a acusação, desde que o material esteja à disposição das partes. A perícia técnica para identificação das vozes é prescindível quando a individualização dos interlocutores pode ser aferida por outros meios
[trecho intermediário suprimido]
dos precedentes paradigmas e a situação dos autos.
Ademais, conforme já analisado, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior quanto à desnecessidade de transcrição integral das interceptações telefônicas e à prescindibilidade de perícia técnica para identificação das vozes, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
Portanto, não há como conhecer do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, sendo correta a decisão agravada nesse ponto.
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática,nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.