DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2022318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- PARCELA AUTÔNOMA E INCONTROVERSA DA OBRIGAÇÃO.
- Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Pernambuco, que deferiu o desbloqueio dos Precatórios expedidos relativamente a valores incontroversos.
- A recorrente alega que o fato de não ter havido o trânsito em julgado do processo de conhecimento impede a execução provisória da obrigação de pagar contra a União, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, por violação ao artigo 100 da Constituição.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 10656, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 71):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA AUTÔNOMA E INCONTROVERSA DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Pernambuco, que deferiu o desbloqueio dos Precatórios expedidos relativamente a valores incontroversos.
2. A recorrente alega que o fato de não ter havido o trânsito em julgado do processo de conhecimento impede a execução provisória da obrigação de pagar contra a União, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, por violação ao artigo 100 da Constituição.
3. A Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
4. No caso, encontra-se ainda pendente de apreciação Recurso Extraordinário manejado pela UNIÃO FEDERAL relativamente aos critérios de aplicação dos juros de mora na execução. Os precatórios ora liberados, entretanto, tratam exclusivamente de valores incontroversos, que não incluem os juros de mora na forma questionada pela recorrente e que ainda não foi objeto de manifestação judicial transitada em julgado.
5. Agravo de instrumento improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 119-123).
Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos dispositivos ora indicados, pelas seguintes razões:
i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC/2015: há " .. omissão no decisum, no que diz respeito à verificação da ausência de trânsito em julgado do processo de conhecimento (Proc. 0805995-13.2020.4.05.8300), bem como a inexistência de valores incontroversos, ante a pendência do recurso excepcional interposto pela União, a desautorizar o pagamento de valores antecipadamente" (fl. 140);
ii) Arts. 535, §§ 3º e 4º, e 783 do CPC/2015: " .. não merece ser acolhido o pleito de liberação/pagamento do valor objeto do precatório, uma vez que, a rigor , não há "parcela incontroversa" do valor executado, sequer, a título de montante principal, pois o processo de conhecimento/condenação em face do Poder Público ainda não
[trecho intermediário suprimido]
Por outro lado, rever o entendimento consignado no acórdão recorrido, segundo o qual "existe parcela incontroversa da dívida, pois o Juízo de origem homologou os cálculos da Contadoria, de R$ 70.819.333,29, com os quais a UNIÃO e o Município, ora embargante, concordaram" (fl. 786, e-STJ), requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.047.997/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.