ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2022083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 2 DIAS CORRIDOS.
Resultado indicado
Embargos de declaração não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3548, 3555, 3557, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 2 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, alegando omissão, ambiguidade e erro material no aresto embargado.
2. O acórdão embargado foi publicado em 10/2/2025, com prazo final para oposição dos embargos em 12/2/2025. Os embargos foram protocolizados em 17/2/2025, fora do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, opostos fora do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inaplicáveis as regras do Código de Processo Civil de 2015 sobre contagem de prazos em dias úteis.
5. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 02 (dois) dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 833.560/PI, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.661.671/PB, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/5/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ AMARAL CECILIO contra acórdão assim ementado (fls. 2.775-2. 777):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO E PECULATO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 155, CP. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PERDA DO CARGO.
[trecho intermediário suprimido]
seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 02 (dois) dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A intimação pessoal não se aplica a advogados constituídos, que são intimados pela imprensa oficial. 3.
Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263;
CPP, art. 370, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 833.560/PI, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2023 STJ, AgRg no AREsp n. 1.661.671/PB, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/05/2020.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.642.760/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.