ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 202096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência e autorizou a cooperação entre o Juízo da recuperação e o Juízo trabalhista.
- A agravante sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar atos constritivos relativos a bens da recuperanda, alegando que a suspensão das execuções em curso já caracteriza oposição concreta ao prosseguimento da execução no Juízo laboral.
Resultado indicado
Agravo interno DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Recuperação judicial. Justiça do trabalho. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência e autorizou a cooperação entre o Juízo da recuperação e o Juízo trabalhista.
2. A agravante sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar atos constritivos relativos a bens da recuperanda, alegando que a suspensão das execuções em curso já caracteriza oposição concreta ao prosseguimento da execução no Juízo laboral.
3. A decisão agravada destacou que a caracterização do conflito de competência pressupõe a oposição concreta do Juízo da recuperação à deliberação do Juízo executivo sobre atos constritivos incidentes sobre bens essenciais ao plano de recuperação, o que não ocorreu no caso concreto.
II. Questão em discussão
4. Há questões em discussão: (i) saber se a determinação automática do Juízo da recuperação de suspender execuções em curso (stay period) caracteriza oposição concreta ao prosseguimento da execução no Juízo trabalhista, configurando conflito de competência; (ii) saber se há aplicação do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, e se a cooperação jurisdicional se aplica aos atos de constrição promovidos pela Justiça do Trabalho.
III. Razões de decidir
5. A caracterização do conflito de competência exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema, o que não ocorreu no caso concreto, pois não há decisão do Juízo da recuperação opondo-se aos atos do Juízo trabalhista.
6. A ausência de decisão específica do Juízo da recuperação sobre a constrição efetuada no Juízo Trabalhista afasta a existência de conflito de competência no caso.
8. A simples determinação de suspensão das execuções em curso não caracteriza, por si só, oposição do Juízo da recuperação às medidas adotadas pela Justiça do Trabalho, ainda mais quando demonstrado o encerramento do período suspeito.
9. "Remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito
[trecho intermediário suprimido]
determinar a suspensão da execução.
É o que se retira da seguinte tese firmada pela Segunda Seção deste STJ "Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias" (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024).
Assim, reitere-se que, sem a decisão específica do Juízo da recuperação acerca da necessidade de suspensão do feito trabalhista, não há falar em conflito de competência.
Caso, pois, de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, tornando prejudicado o pedido de liminar .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.