ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2020837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de culpa exclusiva da vítima, destacando a inviabilidade de afastá-la em razão da impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441, 14910, 14911
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de culpa exclusiva da vítima, destacando a inviabilidade de afastá-la em razão da impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
2. A rediscussão da responsabilidade da concessionária sob o pretexto de omissão configura uso indevido dos embargos de declaração, que não se prestam a simples revisão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RUMO MALHA PAULISTA S.A. (RUMO) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 568 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual concluiu, com base no conjunto probatório, que o acidente decorreu da omissão da concessionária em adotar medidas de segurança em trecho urbano, afastando a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 2. A decisão monocrática manteve esse entendimento, ressaltando a inviabilidade de reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ) e a sintonia do acórdão com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 568 do STJ). 3. Ausente impugnação a fundamento autônomo do acórdão, consistente na inexistência de passarela ou passagem segura, incide a Súmula n. 283 do STF. 4. O valor da indenização fixado pela instância ordinária não se mostra irrisório nem exorbitante, sendo inviável sua revisão em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno não provido.
A RUMO sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto a análise da culpa exclusiva da vítima,
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE. DEFERIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. ..
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.048.083/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 -sem destaque no original.)
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Nos termos da Súmula 98/STJ, embargos declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Essa é a hipótese dos autos. Razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de novo recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.