DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VERA LUCIA WILBERT LEITE e JAIME LUIZ LEITE contra… — REsp REsp 2020807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VERA LUCIA WILBERT LEITE e JAIME LUIZ LEITE contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, proferido no julgamento da Apelação Cível n.
- 0300878-87.2014.8.24.0074, assim ementado (fl.
- PRAZO QUINQUENAL, EM SE TRATANDO DE DEMANDA ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
- 20.910/1932, EM DETRIMENTO DO INDICADO NO ART.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 13067, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VERA LUCIA WILBERT LEITE e JAIME LUIZ LEITE contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, proferido no julgamento da Apelação Cível n. 0300878-87.2014.8.24.0074, assim ementado (fl. 661):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DOS RÉUS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL, EM SE TRATANDO DE DEMANDA ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932, EM DETRIMENTO DO INDICADO NO ART. 178, II, DO CC/2002. TERMO INICIAL: ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, EM 19-1-2010. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 20-10-2014. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 750).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 178, inciso II, do Código Civil e 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Sustentam os recorrentes que, nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico (arrematação) é de 4 (quatro) anos, contado da assinatura do auto/carta de arrematação, e que, na hipótese vertente - carta assinada em 19/1/2010 e ação anulatória ajuizada em 20/10/2014, com decadência consumada em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 1 (um) dia -, o acórdão recorrido contrariou a regra legal ao ampliar o prazo para 5 (cinco) anos, aplicando indevidamente o princípio da simetria.
Afirmam que o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 se aplica apenas às ações propostas contra a Fazenda Pública (polo passivo), e não quando a Fazenda é autora da ação anulatória, como no caso, motivo pelo qual não há base legal para a dilação do prazo.
Destacam que é indevida a aplicação do princípio da simetria para equiparar o prazo do particular ao da Fazenda Pública quando esta figura no polo ativo e que, inexistindo lacuna normativa, não cabe recorrer a princípio para afastar regra específica do Código Civil.
Requer o reconhecimento da decadência em 4 (quatro) anos.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Ao decidir sobre a decadência aplicável à ação anulatória de arrematação proposta pela Fazenda Pública (Estado de Santa Catarina), a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 664-666):
Discute-se, neste grau de jurisdição, apenas o prazo para que o Estado busque a anulação da arrematação.
..
Quanto ao tempo para ajuizamento da devida ação, tem-se que " .. entre particulares .. a ação
[trecho intermediário suprimido]
recorrida".
Cumpre anotar que o referido enunciado se aplica também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANDO A FAZENDA PÚBLICA FIGURA COMO AUTORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.