DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MONICA DE SOUZA CARDOSO e OUTROS, com fundamento n… — REsp REsp 2020496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MONICA DE SOUZA CARDOSO e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ANISTIA POLÍTICA POST MORTEM DE MILITAR.
- I - Cuida-se de apreciar controvérsia sobre o termo inicial para juros de mora no pagamento de indenização decorrente de anistia política post mortem de militar, nos termos da Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na ImpExe na ExeMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9988, 9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MONICA DE SOUZA CARDOSO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 58):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ANISTIA POLÍTICA POST MORTEM DE MILITAR. LEI N. 10.559/02. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
I - Cuida-se de apreciar controvérsia sobre o termo inicial para juros de mora no pagamento de indenização decorrente de anistia política post mortem de militar, nos termos da Lei n. 10.559/02.
II - Sobreleva ressalvar o entendimento deste relator quanto ao suposto direito à referida indenização. Com efeito, o Acórdão proferido no processo reconheceu o direito à indenização tendo como fundamento o reconhecimento administrativo da condição de anistiado político. Entretanto, tal condição não foi comprovada no processo de origem, o que seria suficiente para reconhecer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Porém, o mencionado Acórdão transitou em julgado, sendo inviável a alteração do julgado em fase de cumprimento de sentença, o que certamente gerará prejuízos ao erário, em detrimento de toda a sociedade.
III - Não obstante o artigo 12, § 4º, da Lei n. 10.559/02 tenha indicado que os pagamentos previstos no referido diploma normativo seriam realizados no prazo de 60 (sessenta dias), observa-se que o referido dispositivo legal ressalva, de modo expresso, a existência de disponibilidade orçamentária para o mencionado pagamento, não sendo possível afirmar a existência de mora do ente público depois de ultrapassado o prazo de sessenta dias.
IV - No caso dos autos, o Exequente nada esclareceu sobre a disponibilidade orçamentária para pagamento do benefício pretendido, ou mesmo solicitou em Juízo que a União apresentasse os respectivos documentos, não sendo possível presumir a data de início da alegada mora no pagamento pelo ente público federal. Neste caso, a mora somente pode ser reconhecida de modo inequívoco após à citação promovida no processo de origem, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
V - Recurso provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002. Sustenta, em síntese, que os juros de mora deverão incidir a partir do 61º dia da publicação da portaria concessiva de anistia.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 102/106).
O recurso
[trecho intermediário suprimido]
DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O termo inicial a ser considerado para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), incidentes sobre o valor retroativo da reparação econômica de caráter indenizatório devida ao anistiado político, é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.256/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que os juros de mora sobre a indenização devida aos sucessores do anistiado político incida a partir do 61º dia após a publicação da portaria anistiadora.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.