DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão do TRIBUN… — REsp REsp 2020201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, apresentado na Apelação Cível n.
- 0807943-52.2018.4.05.8302, cuja ementa se transcreve a seguir (fls.
- LUCRO REAL ANUAL/RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA MENSAL.
- ALTERAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS NO MESMO ANO CALENDÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6036, 5940, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, apresentado na Apelação Cível n. 0807943-52.2018.4.05.8302, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 356-357):
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL ANUAL/RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA MENSAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS NO MESMO ANO CALENDÁRIO. LEI N. 13.670/18, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO INCISO IX, DO § 3º, DO ART. 74 DA LEI N. 9.430/96. CONTRIBUINTE QUE NÃO PODE ALTERAR O REGIME EM FACE DA OPÇÃO SER IRRETRATÁVEL PARA TODO O ANO-CALENDÁRIO. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. VEDAÇÃO QUE NÃO FOI IMPOSTA AOS CONTRIBUINTES QUE RECOLHEM PELO LUCRO REAL ANUAL/REGIME TRIMESTRAL. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA.
1. Apelação interposta pela Empresa em face de sentença que denegou a Segurança impetrada com o fito de afastar as limitações impostas pela nova redação conferida pela Lei nº 13.670/2018 ao inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, e garantir o direito à compensação, nos meses subsequentes a julho de 2018, dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com o saldo negativo constituído em 31.12.2017.
2. A Empresa recolhe o IRPJ e a CSLL pelo regime do Lucro Real Anual, e realizou a opção pela modalidade de pagamento por estimativa mensal, opção essa irretratável para todo o ano-calendário de 2018, nos termos do art. 3º, da Lei nº 9.430/96.
3. Em 30/05/2018, com a entrada em vigor da Lei n. 13.670/18, que alterou a redação do inciso IX, do § 3º, do art. 74 da Lei n. 9.430/96, foi vedado ao contribuinte optante pelo regime do Lucro Real/mensal por estimativa, compensar os débitos relativos às estimativas mensais com créditos decorrentes de recolhimentos a maior ou indevidos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil. O art. 11, inciso II, da Lei n. 13.670/18 previu a entrada imediata em vigor da vedação.
4. Nos termos do art. 170 do CTN, a compensação se dará nas condições que a Lei estipular. Contudo, não soa razoável ou legítimo que ao contribuinte que realizou opção irretratável de Sistemática de Tributação para um exercício, sejam modificadas as regras durante o mesmo exercício, ainda que atinentes à compensação, sem que lhe seja permitida a mudança de regime. Ilegalidade. Precedente desta Terceira Turma no mesmo sentido: Processo 0820270-53.2018.4.05.8100, Rel. Desembargador Federal Fernando
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.
Ante o exposto, NÃO C ONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. LEI N. 13.670/2018. ALTERAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DURANTE O EXERCÍCIO FINANCEIRO. OPÇÃO IRRETRATÁVEL PELO REGIME DE APURAÇÃO ANUAL COM RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.