DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Endrick Robert Alves dos Santos … — RHC RHC 201996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Endrick Robert Alves dos Santos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n.
- Pretensão para que as provas obtidas na busca e apreensão (autos n.
- 1504322-49.2023.8.26.0562) sejam declaradas nulas, uma vez que a diligência foi deferida por juízo incompetente.
- Juízo de Lençóis Paulista que ratificou a decisão do Juízo de Santos autorizando a busca e apreensão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Endrick Robert Alves dos Santos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2175135-55.2024.8.26.0000. É esta a ementa do julgado:
"Habeas Corpus. Pretensão para que as provas obtidas na busca e apreensão (autos n. 1504322-49.2023.8.26.0562) sejam declaradas nulas, uma vez que a diligência foi deferida por juízo incompetente. Não acolhimento. Juízo de Lençóis Paulista que ratificou a decisão do Juízo de Santos autorizando a busca e apreensão. Constrangimento ilegal não verificado no caso concreto. Ordem denegada".
No presente recurso (fls. 1240/1250), a defesa sustenta a nulidade da decisão que determinou busca e apreensão em razão da incompetência do Juízo Criminal do Foro de Santos/SP. Considerando que o referido mandado não foi determinado pelo juízo competente por prevenção - Juízo de Lençóis Paulista/SP, afirma que este e todos os elementos probatórios decorrentes são nulos. Entende que "houve o indevido concurso de duas Autoridades Judiciárias para a apuração do mesmo fato, ambas deferindo, com proximidade de tempo, medidas invasivas à intimidade dos até então investigados, sendo que era totalmente perceptível que a intervenção do Juízo da Comarca de Lençóis Paulista antecedeu à do Juízo da Comarca de Santos" (fl. 1250).
Requer o provimento do recurso a fim de que seja declarada a nulidade das provas obtidas nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 1504322-49.2023.8.26.0562.
Não houve pedido de medida liminar.
Parecer ministerial de fls. 1289/1294, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
" ..
Independentemente da busca e apreensão dos autos n. 1504322-49.2023.8.26.0562 ter sido deferida pelo Juízo de Santos, o ato não se torna nulo, uma vez que pode ser ratificado pelo juízo natural do processo.
Foi exatamente assim que veio a decisão do Juízo de Lençóis Paulista, ora combatida pelos impetrantes (fls. 1003/1010 dos autos de origem):
(..) No tocante à pretensão defensiva visando a declaração de invalidade das provas obtidas nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 1504322-49.2023.8.26.0562, tem-se que, não obstante à relevância dos fundamentos invocados, fato é que, nesse momento processual, não se verifica "prima facie" a aludida nulidade suscitada.
Isso porque, conquanto o mandado de busca e apreensão tenha sido expedido por Juízo incompetente, não há que se falar em nulidade das provas decorrentes de seu cumprimento, uma
[trecho intermediário suprimido]
do efetivo prejuízo.
3. Conforme orientação desta Corte de Justiça, "Mesmo identificada a incompetência do Juízo, os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito" (RHC n. 142.308/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 15/4/2021).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 807.336/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.