DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná… — CC CC 201962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Paranavaí - SJ/PR, suscitado, nos autos de ação de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez.
- O Juízo suscitado declinou a competência sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- Trata-se de ação movida por SIRLEI LOURDES OLIVA GRUDZIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. na qual se busca o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença NB 31/549.241.270-8.
- Os documentos acostados aos autos, a narrativa feita pela parte autora e, principalmente, os esclarecimentos prestados pelo médico perito no evento 20 deixam claro que incapacidade alegada é decorrente de acidente de trabalho.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Paranavaí - SJ/PR, suscitado, nos autos de ação de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez.
O Juízo suscitado declinou a competência sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 188-190):
1. Trata-se de ação movida por SIRLEI LOURDES OLIVA GRUDZIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. na qual se busca o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença NB 31/549.241.270-8.
Os documentos acostados aos autos, a narrativa feita pela parte autora e, principalmente, os esclarecimentos prestados pelo médico perito no evento 20 deixam claro que incapacidade alegada é decorrente de acidente de trabalho.
Vejamos trecho do laudo (evento 20):
Além disso, não compete à Justiça Federal processar e julgar as causas dessa natureza, conforme o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Pelo exposto, com fulcro no art. 64, §1º e seguintes, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para julgar a presente ação e declino da competência em favor da Justiça Estadual.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 302-304):
I - Sirlei Lourdes Oliva Grudzin Braga ajuizou a presente ação em face do INSS, com o objetivo de obter a concessão de benefício previdenciário, perante o Juizado Especial Federal de Paranavaí-PR. Alegou, na ocasião, que "é portadora de problemas psiquiátricos, consistentes em: reação aguda ao "STRESS"; esgotamento; Transtorno depressivo recorrente; Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) síndrome de burnout - CID: F33, F41, Z73, F43. (..) Apresenta diversos sintomas que a impedem de laborar normalmente, tais como: insônia, sintomas autonômicos exacerbados, dispepsia psicogênica, isolamento social e hipomania, razão pela qual encontra-se em tratamento intensivo desde 2010" (evento 4.1).
Frise-se que não há menção, na inicial, acerca da origem das patologias, donde se extrai que a intenção da autora foi precisamente a de requerer benefício de natureza previdenciária simples.
A despeito disso, o magistrado do Juizado Especial Federal de Paranavaí-PR declinou da competência para julgamento da presente demanda sob o argumento de que "os documentos acostados aos autos, a narrativa feita pela parte autora e, principalmente, os esclarecimentos prestados pelo médico perito no evento 20 deixam claro que incapacidade alegada é decorrente de
[trecho intermediário suprimido]
de problemas psiquiátricos e requer o restabelecimento do auxílio-doença ou a implementação da aposentadoria por invalidez , não fazendo menção a nenhum acidente de trabalho.
Diante desse quadro, não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ, que assim dispõe: "Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Assim, de rigor o reconhecimento da competência da Justiça federal para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Paranavaí - SJ/PR, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL SEM NENHUMA MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 15/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.