ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — REsp REsp 2019583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- AUXÍLIO- ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.
Resultado indicado
Na hipótese, o benefício de aposentadoria foi concedido em 3.7.2014, portanto, na vigência da Lei n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6175, 6118, 6107
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DEFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 599 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 599/STF.
1.2. A parte agravante argumentou que o Tema n. 599/STF teria sido silente quanto à possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual não poderia ser aplicado ao caso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria após o advento da Lei n. 9.528/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 599, firmou o entendimento de que é possível a cumulação do benefício do auxílio-suplementar (Lei n. 6.367/1976) com qualquer tipo de aposentadoria cujas condições para a concessão foram implementadas na vigência da Lei n. 8.213/1991, mas antes de 11/11/1997, início da vigência da MP n. 1.596-14, quando passou a ser impossível a cumulação de qualquer aposentadoria com auxílio-acidente, que incorporou o auxílio suplementar.
3.2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim
[trecho intermediário suprimido]
no DJe de 3/9/2012.
A propósito, confira-se a ementa do precedente:
..
Esse julgamento fundamentou a edição da Súmula n. 507/STJ, segundo a qual: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
Na hipótese, o benefício de aposentadoria foi concedido em 3.7.2014, portanto, na vigência da Lei n. 9.528/1997. Dessa forma, de rigor a reforma do arresto recorrido. No mesmo sentido:
..
Assim, constata-se que o julgado recorrido encontra-se de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 599 do STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.