ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EREsp EREsp 2019459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- RECURSO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6035, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de referibilidade das alegações recursais à decisão agravada implica inobservância ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso. Precedentes.
2. No caso, as razões de agravo não impugnam os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos por ausência de comprovação da divergência.
3. O requerimento subsidiário de aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC não está amparado em argumentos que justifiquem eventual superação da conclusão da decisão agravada, fundamentada no Enunciado Normativo n. 6, de que tal procedimento se limita a vícios estritamente formais, o que não se reconheceu na hipótese destes autos.
4. Não há fundamentação no agravo interno que impugne a distinção estabelecida pela Primeira Turma em relação ao Tema 1.125/STJ, sendo relevante registrar que o sobrestamento dos autos, ora pleiteado, sequer foi requerido nos embargos de divergência opostos.
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática da presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência anteriormente opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma assim ementado (e-STJ, fl. 277):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST. CABIMENTO. CREDITAMENTO QUE INDEPENDE DA TRIBUTAÇÃO NA ETAPA ANTERIOR. CUSTO DE AQUISIÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
[trecho intermediário suprimido]
ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído", de relatoria do Sr. Ministro Gurgel de Faria (R Esps ns. 1.896.678/RS e 1.958.265/SP, com julgamento iniciado nesta Seção em 23.11.2022). Conquanto coincidentes os tributos trazidos à baila - o ICMS-ST, a Contribuição ao Pis e a Cofins - nos apontados Recursos Especiais e nestes autos, tais temas são distintos, porque a compreensão a ser firmada com força vinculante diz com a base de cálculo e a presente demanda envolve o direito a desconto de crédito. Anotado o cerne do debate, passo a reiterar a disciplina normativa, principiando pela constitucional.
Não há, igualmente, fundamentação no agravo interno que permita superar a distinção estabelecida, sendo relevante registrar que o sobrestamento dos autos sequer foi requerido nos embargos de divergência opostos (e-STJ, fl. 330).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.