ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2018935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à legitimidade ativa da recorrente para executar título judicial oriundo de ação coletiva proposta por sindicato, questionando a interpretação restritiva do alcance do título aos substituídos listados nominalmente na inicial.
- O Tribunal de origem adotou a orientação prevalente nesta Corte Superior, segundo a qual a entidade sindical possui ampla legitimidade para defender os interesses da categoria que representa, independentemente de os substituídos estarem individualmente nominados em listagem, por atuar em nome de toda a categoria.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp 1.966.665/DF , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10288, 10250, 10305, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à legitimidade ativa da recorrente para executar título judicial oriundo de ação coletiva proposta por sindicato, questionando a interpretação restritiva do alcance do título aos substituídos listados nominalmente na inicial.
2. O Tribunal de origem adotou a orientação prevalente nesta Corte Superior, segundo a qual a entidade sindical possui ampla legitimidade para defender os interesses da categoria que representa, independentemente de os substituídos estarem individualmente nominados em listagem, por atuar em nome de toda a categoria. Porém, a legitimidade para o cumprimento individual da sentença coletiva encontra restrição quando o título executivo estabelecer a limitação dos beneficiários, hipótese em que deve ser resguardada a coisa julgada.
3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de limitação no título executivo judicial, no caso dos autos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SYLVIA MELLO TEIXEIRA ROCHA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do disposto na incidência da Súmula 7/STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória para reconhecer a legitimidade ativa, conforme já teria decidido esta Corte Superior em casos semelhantes.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.240).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
[trecho intermediário suprimido]
no REsp 1586726/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016).
4. No mais, "tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.4 88.368/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; STJ, EDcl no AREsp 551.670/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014" (AgRg no REsp 1510473/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe 24/4/2015).
5. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp 1.966.665/DF , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.