DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art — REsp REsp 2018819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, pelo ESTADO DO AMAZONAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- INOCÊNCIA COMPROVADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
- Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 9992, 10666
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, pelo ESTADO DO AMAZONAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. INOCÊNCIA COMPROVADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INÍCIO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
(fl. 251).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 189 e 200 do Código Civil e ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, sustentando que o termo prescricional seria a data da ciência do dano, qual seja, da divulgação da notícia falsa e não da data da finalização do Processo Administrativo Disciplinar, porquanto que a suspensão do prazo prescricional só pode ocorrer por força de previsão legal e que Código Civil só traz hipótese impeditiva de curso da prescrição no caso de fato que dependa de apuração em juízo criminal.
Defende que:
resta claro que o fato ensejador do dano prisão supostamente arbitrária e divulgação indevida de nome e imagem não foi apurado em sede de juízo criminal para que se pudesse cogitar do aguardo de seu desfecho para fins de computo do prazo prescricional. O art. 200 do CC objetiva resguardar a vítima, e não o réu do processo criminal. No CPP, no mesmo sentido, têm-se os arts. 63 a 67. A aplicação do art. 200 do CC ocorre em hipóteses, por exemplo, em que a A pede indenização por dano moral por suposto homicídio praticado por B, para que B seja condenado a indenizar precisa do desfecho do processo criminal, que vai apurar o ato delitivo. A lei protege à vítima do delito, que, embora possa ajuizar ação indenizatória imediatamente, pode, igualmente, aguardar o julgamento da ação penal, e executar a sentença penal como título executivo judicial e também requerer o complemento da indenização já fixada no juízo criminal. No caso em apreço, o fato ensejador do dano moral sequer era o objeto de investigação no PAD e, ademais, tratava-se de hipótese de curso de Processo Administrativo Disciplinar PAD e não de processo criminal, para que se pudesse cogitar da suspensão do prazo prescricional até seu desfecho.
(fls. 325-326).
Assevera, ainda, que:
o presente Recurso Especial conhecido e provido para ser reconhecida a violação aos artigos arts. 189 e 200, do Código Civil, bem como art. 1º do Decreto 20.910/193 para efeitos de reformar a decisão recorrida, por ter considerando PAD como causa suspensiva
[trecho intermediário suprimido]
lapso prescricional, definido no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, consiste na data da ciência inequívoca da violação do direito ou da efetiva extensão do dano sofrido.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 446.496/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017).
No caso, não se trata de afastar a questão da prejudicialidade ou da suspensão do termo prescricional levantada pela Fazenda Pública recorrente, mas sim de determinar o termo inicial em que surge a pretensão reparatória, considerando teoria da actio nata.
Logo, o termo inicial para ajuizar a ação indenizatória pelo ocorrido é a comprovação da inocência. Portanto, deve ser mantido o acórdão recorrido.
Isso posto, nego provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.