ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2018691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava omissão quanto à dosimetria da pena, modulação da causa de diminuição prevista no art.
- 121, §1º, do Código Penal e aplicação da agravante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
287, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "E", DO CÓDIGO PENAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava omissão quanto à dosimetria da pena, modulação da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do Código Penal e aplicação da agravante do art. 61, II, "e", do Código Penal, sem debate em plenário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente na fixação da fração redutora da causa de diminuição do homicídio privilegiado, na valoração da conduta social e na aplicação da agravante do art. 61, II, "e", do Código Penal;
(ii) estabelecer se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem apreciou as teses defensivas de forma fundamentada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a mera divergência quanto ao resultado não configura omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619). O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade de pontos relevantes. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
4. A fração de 1/6 aplicada ao homicídio privilegiado foi devidamente motivada pela gravidade do delito e pela desproporção entre a provocação da vítima e a reação do agente, fundamentos aceitos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A valoração negativa da conduta social encontra respaldo em elementos concretos, como histórico agressivo e perseguições no âmbito
[trecho intermediário suprimido]
com as análises cabíveis para se identificar os pontos convergentes dos casos e a necessidade de semelhante resposta jurídica a ambos, sequer rebateu este óbice, levantado pelo Tribunal local, nas razões de seu agravo.
4. "A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.)
Por esses fundamentos, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.