ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2018639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido". (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. A insurgência da recorrente envolve, em verdade, não a análise de ofensa à legislação infraconstitucional, mas mera pretensão de reinterpretação do conjunto de pretensões e do alcance da causa de pedir e de seus contornos, o que não se coaduna com a via estreita do recurso especial, cuja competência constitucional se restringe ao exame de ofensa à legislação federal.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SAKURA NAKAYA ALIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"INDENIZATÓRIA - Lotes contaminados de produtos alimentícios - Vício Oculto - Prazo decadencial de 180 dias para propositura da ação, contados da data em que se teve ciência inequívoca do vício - Inteligência do art. 445, §1º do Código Civil - Decadência configurada - Recurso desprovido." (e-STJ fl. 256)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 266-268).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 270-288), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) artigos 489, §1º, IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar sobre pontos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
posta.
2. Ausente o prequestionamento do art. 1.013, § 3º, do CPC, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a existência ou não de coisa julgada no caso concreto, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido".
(REsp n. 2.168.273/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025 - grifou-se.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 1% (um por cento) sobre a mesma base fixada na origem, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.