ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2018536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental diante da ausência de juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas nos embargos de divergência.
Resultado indicado
O recurso não merece ser conhecido, já que são intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias corridos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3419, 5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS. ART. 619 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Hipótese em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental diante da ausência de juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas nos embargos de divergência.
II. Questão em discussão
2. O agravante sustenta a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na fundamentação do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias corridos, nos termos do art. 619 do CPP.
4. São intempestivos e, portanto, inadmissíveis, os embargos de declaração opostos após o transcurso desse prazo, mesmo quando invocados os vícios de omissão, contradição ou erro material.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1913):
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA. I. Hipótese em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em virtude da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma. II. Questão em discussão2. O agravante sustenta que demonstrou a divergência, impugnando todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, razão pela qual os embargos devem ser admitidos. III. Razões de decidir 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos
[trecho intermediário suprimido]
declaração não conhecidos.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
1. O recurso não merece ser conhecido, já que são intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias corridos, nos termos do art. 619 do CPP (certidão de fl. 1.933).
2. Na presente hipótese, o acórdão recorrido foi publicado em 13/8/2025 (e-STJ fl. 1921). Os embargos de declaração, contudo, somente foram opostos em 21/8/2025 (e-STJ fl. 1923), fora, portanto, do prazo legal.
3. De fato, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, " O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.642.760/SP, Sexta Turma, DJEN 25/3/2025.). Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 2.754.916/ES, Quinta Turma, DJEN 26/5/2025; EDcl no AgRg no HC 812.786/SP, Quinta Turma, DJEN 2/4/2025.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.