DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELIONAI ALVES FERREIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2018281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELIONAI ALVES FERREIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ fl.
- SENTENÇA PROLATADA DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA NOS AUTOS DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
- VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELIONAI ALVES FERREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ fl. 522):
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. SENTENÇA PROLATADA DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA NOS AUTOS DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. É nula a Sentença exarada durante o período de suspensão determinado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, quando vedada a possibilidade de dar prosseguimento ao processo, salvo para a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável e arguição de impedimento/suspeição, por força do artigo 314 do Código de Processo Civil.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do Recurso Especial, a recorrente sustenta que o acórdão violou os arts. 976, 980, parágrafo único, e 987 do Código de Processo Civil.
Argumenta que a suspensão processual decorrente da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) cessa após o prazo de 1 (um) ano, conforme o art. 980, parágrafo único, do CPC.
Defende que, no caso concreto, a suspensão determinada no IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000 teve início em 08 de agosto de 2017 e, portanto, seu prazo máximo teria se esgotado em 08 de agosto de 2018.
Assim, a sentença de primeira instância, proferida em 02 de julho de 2019, não seria nula, pois foi exarada quando o processo não estava mais legalmente suspenso. Impugna o fundamento do acórdão recorrido de que a interposição de recursos especial e extraordinário no IRDR manteria a suspensão, afirmando que tal entendimento contraria a expressa disposição legal sobre a cessação do sobrestamento após o decurso do prazo anual.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida, G10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, apresentou contrarrazões. Em sua manifestação, afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Sustentou a inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, e, no mérito, a correção do acórdão recorrido.
Defendeu que o efeito suspensivo dos recursos interpostos no IRDR, previsto no art. 987, § 1º, do CPC, prorroga o sobrestamento dos processos até o trânsito em julgado do incidente, garantindo a segurança jurídica e a uniformização das
[trecho intermediário suprimido]
embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Assim, estando o acórdão recorrido em total harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a manutenção do julgado é medida que se impõe, sendo inviável o provimento do Recurso Especial
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já a rbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.