DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PRÓ-ANÁLISE QUÍMICA E DIAGNÓSTICA LTDA, com fundam… — REsp REsp 2018053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PRÓ-ANÁLISE QUÍMICA E DIAGNÓSTICA LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- É incabível a ação de mandado de segurança para discutir a incidência de tributos federais sobre benefícios fiscais de ICMS, em quaisquer de suas modalidades, quando não provada a existência de lei estadual que os tenha outorgado.
- Os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido não podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PRÓ-ANÁLISE QUÍMICA E DIAGNÓSTICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 239):
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. NATUREZA PREVENTIVA. LEI EM TESE. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL.
1. É incabível a ação de mandado de segurança para discutir a incidência de tributos federais sobre benefícios fiscais de ICMS, em quaisquer de suas modalidades, quando não provada a existência de lei estadual que os tenha outorgado.
2. Os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido não podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Nas razões do recurso especial, aponta violação dos arts. 1º da Lei n.º 12.016/09, dos arts. 9º e 10, da LC 160/2017, do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e do art. 41 da Lei n.º 8.991/95.
Argumenta que "Ao extinguir, sem resolução de mérito, o processo quanto ao pedido de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (com exceção da isenção e da não- incidência) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o acórdão recorrido deixou de considerar que se trata o caso dos autos de mandado de segurança preventivo impetrado com a pretensão de DECLARAR o direito do contribuinte de excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos constantes no art. 30 da Lei nº 12.973/2014."
Defende que a norma descrita nos arts. 9º e 10, da LC 160/2017 estabeleceu que todos os benefícios fiscais ou financeiros fiscais, reativos ao ICMS e instituídos pelos entes estatais, constituem subvenção para investimento e não devem ser computados na determinação do lucro real, estando dispensado o cumprimento das condicionantes estabelecidas no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014.
Assinala que os créditos estornados por imposição legal, e não recuperáveis, tampouco podem compor a base de cálculo dos tributos em debate. No ponto, alega violação ao art. 41 da Lei n.º 8.991/95.
Indica divergência jurisprudencial e afirma que "se mostra irrelevante o enquadramento dos incentivos como subvenção para investimento para excluí-lo da apuração do lucro e, consequentemente, da base de cálculo desses tributos federais." (fl. 276).
Requer seja reconhecido o cabimento da impetração e o direito da recorrente à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei n.º 12.973/14. Pleiteia, ainda, o direito de excluir
[trecho intermediário suprimido]
acerca do alegado direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o crédito do ICMS estornado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. TEMA 1182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.