ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 201788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que acolheu embargos de declaração, sem efeitos infringentes, em face de acórdão que denegou ordem de habeas corpus.
- O paciente foi condenado como incurso no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que acolheu embargos de declaração, sem efeitos infringentes, em face de acórdão que denegou ordem de habeas corpus.
2. O paciente foi condenado como incurso no art. 329, §1º, e no art. 157, §2º, incisos I, II e IV, ambos do Código Penal, e a condenação transitou em julgado em 15/2/2024. A defesa alegou nulidade da instrução processual por inobservância do art. 212 do CPP e pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo.
II. Questão em Discussão
3. A discussão consiste em saber se a inobservância do art. 212 do CPP, durante a oitiva das testemunhas, gera nulidade da instrução processual e se há continuidade delitiva entre os crimes de roubo.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou redução da pena, com aplicação da causa de aumento do crime continuado no mínimo legal.
III. Razões de Decidir
5. A inobservância do art. 212 do CPP constitui nulidade relativa, exigindo alegação oportuna e demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto.
6. A continuidade delitiva foi afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a existência de desígnios autônomos e a falta de liame subjetivo entre as ações delitivas, configurando concurso material entre os delitos.
7. A prisão do agravante decorre de condenação criminal transitada em julgado, não havendo que se falar em liberdade provisória.
IV. Dispositivo e Tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A inobservância do art. 212 do CPP constitui nulidade relativa, exigindo al egação oportuna e demonstração de prejuízo. 2. A continuidade delitiva entre crimes de roubo foi afastada de modo fundamentado e a via eleita é imprópria ao revolvimento dos elementos da prova. 3. A prisão decorrente da condenação criminal
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas constantes dos processos de conhecimento, para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado (AgRg no HC n. 826.297/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/8/2023).
..
(AgRg no HC n. 857.647/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Finalmente, não há que se falar em liberdade provisória porque a prisão decorre do cumprimento da condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 283, parte final, do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Neste panorama, diante da falta de argumento relevante que infirme os fundamentos considerados no julgado, ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.