ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2017765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
- 927, III, do CPC define que os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recurso especial repetitivo.
Resultado indicado
Extrai-se do voto paradigma que a recorrente se insurgiu contra reajuste de 88%, em razão de alteração da faixa etária, tendo sido negado provimento ao apelo especial da usuária do plano de saúde.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11974, 12488, 7770, 4703, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CONSUMIDOR. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE. ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMA N. 952/STJ (art. 927, III, DO CPC).
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. O art. 927, III, do CPC define que os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recurso especial repetitivo.
3. A Segunda Seção fixou tese jurídica nos sentido de que: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Tema n. 952/STJ.
Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 572-578):
APELAÇÃO. Ação revisional de contrato c.c. declaratória de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Nítida abusividade do reajuste aplicado por faixa etária ao completar o autor 60 anos de idade. Tese firmada pelo REsp repetitivo nº 1.568.244/RJ, que traz orientação de que além da previsão contratual, a necessidade dos reajustes deve ser comprovada. Ausência de qualquer demonstração acerca da necessidade da aplicação de reajuste tão expressivo (superior a 92%), em desvantagem ao consumidor. Artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 621-624).
A parte
[trecho intermediário suprimido]
pelo eminente relator do Tema n. 952/STJ.
Extrai-se do voto paradigma que a recorrente se insurgiu contra reajuste de 88%, em razão de alteração da faixa etária, tendo sido negado provimento ao apelo especial da usuária do plano de saúde.
No presente recurso, a insurgência da recorrida teve como base o reajuste de 92,82%, o que, por si só, não acarretaria abusividade, na forma definida no precedente vinculante.
Nesses termos, entendo que a orientação firmada nesta Corte deve nortear os julgamentos sobre a matéria, consoante disposto no art. 927, III, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o restabelecimento do reajuste contratual, afastada a caracterização de abusividade.
Reduzo os honorários de sucumbência para 15% sobre o proveito econômico obtido na causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo-se eventual deferimento de gratuidade de justiça na origem.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.