DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado… — REsp REsp 2017473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Considerando que, à época do óbito, o servidor falecido era aposentado no cargo de Supervisor Pedagógico, o cálculo da pensão por morte em relação a essa atribuição deve se dar com base na totalidade dos proventos por ele, nos termos do ad.
- 40, § 7º, da Constituição da República, com redação dada pela EC 41/03.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9985, 9518, 10219, 10250, 899, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 403):
APELAÇÂO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENSÃO POR MORTE - IPSEMG - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR FALECIDO - TOTALIDADE DOS PROVENTOS SE APOSENTADO À ÉPOCA DO FALECIMENTO - EXTENSÃO DE VANTAGEM DEVIDA EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES ATIVOS - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - CARÁTER PESSOAL E TEMPORÁRIO - INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO VERIFICADO - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO - COISA JULGADA - IMUTABILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO TÍTULO JUDICIAL - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS ÍNDICES ARBITRADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO NÃO DEMONSTRADO.
1. Considerando que, à época do óbito, o servidor falecido era aposentado no cargo de Supervisor Pedagógico, o cálculo da pensão por morte em relação a essa atribuição deve se dar com base na totalidade dos proventos por ele, nos termos do ad. 40, § 7º, da Constituição da República, com redação dada pela EC 41/03.
2. Afigura-se incorreta, na apuração das diferenças devidas aos pensionistas, a inclusão da gratificação de incentivo à docência no valor do benefício da pensão por morte, uma vez que referida vantagem pecuniária somente é devida enquanto o servidor se encontrar no exercício efetivo e exclusivo das funções específicas do cargo de Professor e apenas pelo período em que nele permanecer.
3. Nem todos os adicionais e gratificações devidos aos servidores da ativa devem integrar ampla e indiscriminadamente o valor dos benefícios previdenciários. Precedentes do STF.
4. É vedada rediscussão a respeito de tema já decidido no título exequendo, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada material. Assim, a atualização do valor executado deve respeitar o que restou expressamente fixado no titulo judicial.
5. Inexistindo conduta dolosa do apelante, descabe a condenação por litigância de má-fé.
6. Recurso parcialmente provido.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 447/455).
Sustenta a parte recorrente violação aos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de sanar as omissões apontadas no acórdão embargado, acerca das seguintes
[trecho intermediário suprimido]
possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Desse modo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 701/705 a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Prejudicado o agravo interno de fls. 715/721.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.