DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCOS PAVIANI E OUTRA, com fundamento no art — REsp REsp 2017247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCOS PAVIANI E OUTRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 124/135): APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDÊNCIA BORDERÔ VINCULADO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TÍTULO HÁBIL PARA EMBASAR A PRESENTE EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA NULIDADE DO TÍTULO POR FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA INICIAL DA EXECUÇÃO QUE APRESENTA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART.
- I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINARES REJEITADAS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA ART.
Resultado indicado
206, § 5º, INCISO I DO CC/2002 EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA NÃO EVIDENCIADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04964., 00899.07681.07717.04964., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCOS PAVIANI E OUTRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 124/135):
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDÊNCIA BORDERÔ VINCULADO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TÍTULO HÁBIL PARA EMBASAR A PRESENTE EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA NULIDADE DO TÍTULO POR FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA INICIAL DA EXECUÇÃO QUE APRESENTA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 798, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINARES REJEITADAS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA ART. 206, § 5º, INCISO I DO CC/2002 EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA NÃO EVIDENCIADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação aos artigos 206, § 3º, VII, e § 5º, I, do Código Civil, e 1.022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tal ofensa se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a
[trecho intermediário suprimido]
cheques com data distinta) que foram determinantes para o deslinde da controvérsia no acórdão recorrido.
Nesse contexto, a ausência de identidade fática entre os casos, especialmente no que tange aos pormenores da contratação e das cláusulas examinadas, impede a configuração do dissídio jurisprudencial necessário para o conhecimento do recurso pela alínea "c", conforme a orientação desta Corte Superior.
Assim, também não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.