DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO… — REsp REsp 2017224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 183 do CPC/15, em seu § 1º. - Sendo possível aferir que a condenação será inferior ao patamar determinado pelo art.
- 496, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a remessa necessária não deve ser conhecida. - Em sendo deferida a guarda definitiva da infante à sua avó, tem ela direito à concessão do beneficio de pensão por morte da sua mantenedora, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art.
- 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Preliminares rejeitadas.
- Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art.
Resultado indicado
Recurso provido em parte (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10250, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS IPSEMG contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA - REJEIÇÃO - PENSÃO POR MORTE - NETA SOB GUARDA DEFINITIVA DE AVÓ - INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - MENOR DE IDADE - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - REFORMA PARCIAL.
- O prazo recursal do IPSEMG inicia-se com a sua notificação pessoal, nos termos do que estabelece o art. 183 do CPC/15, em seu § 1º.
- Sendo possível aferir que a condenação será inferior ao patamar determinado pelo art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a remessa necessária não deve ser conhecida.
- Em sendo deferida a guarda definitiva da infante à sua avó, tem ela direito à concessão do beneficio de pensão por morte da sua mantenedora, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Preliminares rejeitadas. Recurso provido em parte (fl. 425).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação dos dispositivos ora indicados, pelas seguintes razões:
i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC: o acórdão recorrido não analisou os arts. 24, XII, § 4º, da Constituição Federal e 5º da Lei 9.717/1998, bem como deixou de enfrentar "a questão acerca da ausência de comprovação de dependência econômica, requisito que é exigido para a concessão do beneficio previdenciário" (fl. 521) e "a questão da idade limite o pagamento do benefício previdenciário em questão, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 8.069/1990: 18 (dezoito) anos" (fls. 521-522);
ii) Arts. 9º, 10 e 496 do CPC: aplicável a Súmula 490 do STJ, pois a sentença é ilíquida, bem como "o recorrente não foi intimado para se manifestar sobre o valor apontado unilateralmente pela autora" (fl. 524);
iii) Art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC: "sendo ilíquida a sentença, não poderia o órgão jurisdicional primevo fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação .. também não poderia o Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso de apelação, majorar os honorários em mais 2%" (fl. 529);
iv) Art. 927, III, do CPC: "admitir a mera existência da guarda como suficiente para a configuração da dependência econômica
[trecho intermediário suprimido]
de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Por fim, ainda que sob pretexto de violação ao art. 1.022 do CPC, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, decidindo sobre a aplicação do art. 24, XII, § 4º, da Constituição Federal, como requerido pela parte recorrente, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição da República.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ser realizada na fase de liquidação de sentença, considerando-se, ainda, o trabalho realizado pelo patrono na fase recursal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.