DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JUÇARA PEREIRA TURRA e OUTROS, com fundamento no art — REsp REsp 2017201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JUÇARA PEREIRA TURRA e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl.
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BENS IMÓVEIS.
- CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO IMPLICA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07694.07715., 01156.06220.07780., 01156.11811., 00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JUÇARA PEREIRA TURRA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 2159):
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BENS IMÓVEIS. INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE CAPITAL DE GIRO. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO IMPLICA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. LEILÃO PÚBLICO PARA ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL. IRREGULARIDADE QUE NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO DE ALIENAR O BEM NEM RESTAURA O STATUS QUO ANTE DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DO CREDOR OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em seu Recurso Especial, sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova consistente na expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, o que violaria os arts. 369 a 371 do CPC.
No mérito, alega violação ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997 e ao art. 884 do Código Civil, argumentando que o transcurso de mais de cinco anos desde a consolidação da propriedade sem a realização do leilão extrajudicial obrigatório configura apropriação indevida do bem pelo credor fiduciário, caracterizando enriquecimento ilícito e gerando o dever de indenizar a diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor. Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial sobre o tema.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao Recurso Especial, afirmando a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Defende a correção do acórdão, que estaria alinhado à jurisprudência dominante desta Corte, e sustenta que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido, falhando em demonstrar a similitude fática e a adoção de teses jurídicas distintas para casos análogos.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, obser vados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.