ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2016945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- DEMONSTRADA A ADEQUAÇÃO DO CASO AO DEFINIDO NO TEMA REPETITIVO POR DELIMITAÇÃO FÁTICA.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL INSTRUTÓRIO E DO EDITAL DE LICITAÇÃO.
Resultado indicado
256-259, por meio da qual o recurso especial interposto pelo ora agravante não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14138, 5986, 10671, 10388
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TEMA 1038/STJ. DEMONSTRADA A ADEQUAÇÃO DO CASO AO DEFINIDO NO TEMA REPETITIVO POR DELIMITAÇÃO FÁTICA. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL INSTRUTÓRIO E DO EDITAL DE LICITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravante se insurge contra a decisão por meio da qual o seu recurso especial não foi conhecido. A decisão impugnada registrou que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação deste Tribunal e que incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
2. A questão fática delimitada no acórdão recorrido aponta a identidade da matéria com o que foi definido no tema 1038/STJ. Consta no acórdão impugnado que a questão diz respeito à possibilidade de se exigir a Taxa de Administração, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de mão de obra terceirizada com empregados regidos pela CLT. A tese repetitiva 1038/STJ, por sua vez, enuncia que "Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993".
3. A alegação de distinção entre a situação dos autos e a tese repetitiva demanda o reexame do edital e dos elementos fáticos colacionados aos autos, o que é inviável nesta via, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno des provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra a decisão vista às fls. 256-259, por meio da qual o recurso especial interposto pelo ora agravante não foi conhecido.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a situação dos autos é distinta da tese firmada no tema 1038/STJ, pois o edital impugnado não estabeleceu uma vedação absoluta à apresentação de propostas com taxa de administração inferior a 1%, mas permitiu expressamente que as propostas fossem apresentadas, desde que a licitante demonstrasse sua exequibilidade por meio de contratos
[trecho intermediário suprimido]
o não conhecimento do recurso especial com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
A alegação de distinção entre a situação dos autos e a tese repetitiva demanda o reexame do edital e dos elementos fáticos colacionados aos autos, o que é inviável nesta via, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Como antes descrito, a delimitação fática contida no acórdão originário evidencia a semelhança da questão posta com o que foi definido no tema repetitivo.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.