ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EREsp EREsp 2016513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10673, 10702
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. SUBSTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. EMBARGOS INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência se destinam a uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio jurisprudencial, com a demonstração da identidade fática entre os julgados confrontados e a adoção de soluções jurídicas distintas, nos termos dos arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015.
2. Não se vislumbra a existência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques que indeferiu os embargos de divergência, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 602):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE SUCESSORES DE EX-SERVIDOR. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS.
Em suas razões (e-STJ, fls. 611-614), sustenta que o fato de não haver, no acórdão embargado, a restrição do âmbito de sucessores é justamente o cerne da controvérsia, devendo prevalecer o acórdão da Segunda Turma, o qual restringe o âmbito dos legitimados a serem substituídos pelo sindicato.
Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.
Impugnação às fls. 617-637 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. SUBSTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. EMBARGOS INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os
[trecho intermediário suprimido]
DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência, por não restar devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
..
4. Agravo interno a que se nega provimento, com excepcional determinação para o encaminhamento dos autos ao órgão julgador a fim de realizar eventual juízo de conformidade.
(AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.321.490/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)
Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.