DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONICE ADORYAN SODER e VALDECIR SODER, com fundam… — REsp REsp 2016384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONICE ADORYAN SODER e VALDECIR SODER, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
- 805, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Os embargos de declaração opostos foram decididos nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
805, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 9163, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEONICE ADORYAN SODER e VALDECIR SODER, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 112-113):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DE 01 (UMA) COLHEITADEIRA - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE QUE O BEM PENHORADO NÃO É ESSENCIAL PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOS EXECUTADOS - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE O BEM É INDISPENSÁVEL PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL RURAL - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - CABE AO EXECUTADO. OU ÀQUELE QUE TEVE UM BEM PENHORADO, DEMONSTRAR QUE O BEM MÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL ENQUADRA-SE NESSA SITUAÇÃO DE "UTILIDADE" OU "NECESSIDADE" PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - ENTENDIMENTO DO STJ - EVIDÊNCIA DE PROPRIEDADE PELOS DEVEDORES DE OUTRA COLHEITADEIRA CUJA VENDA NÃO SE ENCONTRA INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICAÇÃO DE OUTRO BEM PASSÍVEL DE PENHORA, NOS TERMOS DO DETERMINADO NO ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nos termos da seguinte ementa (fls. 190-191):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTINDO NA DECISÃO CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS, INVIÁVEL SE TORNA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
Em suas razões, a parte aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que o órgão julgador não se manifestou sobre a tese da ocorrência de inovação recursal por parte dos ora recorridos no agravo de instrumento no que se refere à necessidade de dilação probatória, havendo omissão também sobre o pedido de prazo para apresentação do contrato original de compra e venda da outra colheitadeira que pertencia à parte;
b) 139, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que deveria ter sido conferido prazo para apresentação do contrato original de compra e venda da outra colheitadeira; e
c) 805, parágrafo único, 833, V e § 3º, e 847 do Código de Processo Civil, porque há presunção legal da utilidade e da necessidade do implemento agrícola para o produtor rural, a fim de garantir a impenhorabilidade de máquina de colheita, sustentando ainda que o reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia").
IV - Dissídio jurisprudencial
Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.