DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARISA COELHO E SILVA e outros contra acórdão do T… — REsp REsp 2016380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARISA COELHO E SILVA e outros contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls.
- DANO QUE NÃO HAVIA SE CONSUMADO QUANDO O DE CUJUS AINDA VIVIA.
- Cinge a controvérsia acerca da possibilidade de que a companheira e filhos possam pleitear danos morais em decorrência da inclusão indevida do nome do falecido na dívida ativa, após a sua morte.
- Deve-se considerar, ainda, se é passível de indenização a propositura de execução após o falecimento, sem que sequer tenha sido tentada a citação do de cujus, como no caso dos autos.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10531, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MARISA COELHO E SILVA e outros contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 258-279):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA. OFENDIDO JÁ FALECIDO N A ÉPOCA. DANO MORAL AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DANO QUE NÃO HAVIA SE CONSUMADO QUANDO O DE CUJUS AINDA VIVIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge a controvérsia acerca da possibilidade de que a companheira e filhos possam pleitear danos morais em decorrência da inclusão indevida do nome do falecido na dívida ativa, após a sua morte. Deve-se considerar, ainda, se é passível de indenização a propositura de execução após o falecimento, sem que sequer tenha sido tentada a citação do de cujus, como no caso dos autos.
2. O direito que se sucede é o de ação, que possui natureza patrimonial, e não o direito moral em si, que é personalíssimo e, portanto, intransmissível. Desse modo, a ação que se transmite aos sucessores supõe o prejuízo causado em vida da vítima.
3. No caso dos autos, não há que se falar em indenização devida aos recorrentes, uma vez que a inscrição do nome do de cujus na Dívida Ativa Municipal se deu em 25/07/2019, bem como a execução foi proposta em 06/08/2019, datas posteriores ao falecimento que ocorreu em 04/10/2018. Isto é, o executado não foi lesado ainda em vida pela municipalidade, não suportou a ofensa moral decorrente da inscrição indevida na dívida ativa, não sendo o caso, pois, de transmissibilidade do direito de ação aos herdeiros.
4. Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 309-328).
Nas razões recursais, Maria Coêlho Sobrinho e outros sustentam, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 186 e 927 do CC; 43, § 3º da Lei 8.078/1990. Afirmam:
Por oportuno cabe observar que nem mesmo com a oposição dos embargos de declaração o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, não enfrentou a matéria suscitada pela falta de comunicação por escrita do contribuinte antes da negativação do nome e do CPF no banco de dados da Dívida Ativa Municipal prevista na legislação infraconstitucional constante no CDC e manteve-se SILENTE quantos aplicação dos requisitos do § 2º do art. 43 da Lei nº 8.078 de 11.09.1990, negando vigência do referido dispositivo.
Contrarrazões apresentadas pela municipalidade às fls. 386-397.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489,
[trecho intermediário suprimido]
o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Conforme a jurisprudência desta Corte, "cabia ao agravante ter apontado os trechos do acórdão recorrido nos quais entendeu que houve apreciação das normas federais tidas por violadas, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais" (AgInt no AREsp 1.994.916/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios (fls. 172 e 272) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.