DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2016285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão do óbice da Súmula 315 do STJ.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão do óbice da Súmula 315 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.988-1.989):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DELEGAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ.
3. Outra questão em discussão é saber se configura constrangimento a remessa dos autos ao Juízo da execução para apreciar a prescrição da pretensão executória.
III. Razões de decidir
4. A ausência de análise do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ, que dispõe sobre a inadmissibilidade de embargos de divergência quando não apreciado o mérito do recurso especial.
5. A manifestação do Ministério Público Federal reproduz a jurisprudência desta colenda Corte Superior, segundo a qual, por depender da aferição de outras possíveis intercorrências (CP, arts. 116, parágrafo único, e 117, V e VI), a análise da especificação do pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.049-2.054).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, afirma que o STJ, ao negar provimento ao agravo regimental e manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência, não apreciou concretamente a tese de prescrição da pretensão executória, remetendo o exame ao Juízo da Execução sem apontar qualquer intercorrência específica, o que configurou negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. Registra que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau, e que sua análise, no caso, não demanda reexame de provas nem interpretação de legislação
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte de Justiça para apreciação de matérias de ordem pública encontra-se exaurida, devendo a parte interessada buscar eventuais pretensões pelos meios que venham a ser cabíveis.
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.