ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 201620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELO JUÍZO COMPETENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10867, 12334, 3555, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELO JUÍZO COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Mesmo identificada a incompetência do Juízo .. , os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito" (RHC n. 142.308/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).
2. No caso, anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia concluído pela competência da Justiça estadual para processamento e julgamento da ação penal, decisão, inclusive, mantida pelo STF.
3. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, somente após novos documentos obtidos na Prefeitura de Campinas, por meio da Lei de Acesso à Informação, demonstrou-se, perante o STF, que foram utilizadas verbas federais para pagamento dos contratos de gestão.
4. Com base na teoria do juízo aparente, não se observa equívoco na ratificação dos atos decisórios praticados pelo órgão incompetente.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO DONNANGELO SILVEIRA contra a decisão de fls. 1.412-1.417, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que é flagrante a nulidade de todo o processo, inclusive da própria denúncia, ante a ofensa às garantias constitucionais do juiz natural e do devido processo legal.
Afirma que o Juízo estadual já teria ciência, desde o início do processo, de sua incompetência, não sendo o caso de aplicação da teoria do juízo aparente.
Aduz " .. que o fato de "o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" ter
[trecho intermediário suprimido]
perante o Supremo Tribunal Federal (STF), que foram utilizadas verbas federais para pagamento dos contratos de gestão.
Ademais, necessário frisar a ressalva contida no acórdão recorrido de que, anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia concluído pela competência da Justiça estadual para processamento e julgamento da ação penal, decisão, inclusive, mantida pelo STF nos autos do RHC n. 182.319.
Dessa forma, somente após decisão sobre o tema no âmbito da Suprema Corte, declarou-se a incompetência da Justiça estadual e foi sanada a dúvida existente sobre o tema da competência.
Assim, com base na teoria do juízo aparente, não se observa equívoco na ratificação dos atos decisórios praticados pelo órgão incompetente.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.