DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2016186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS SUPLEMENTAÇÕES.
- PREVISÃO LEGAL COM GÊNESE CONSTITUCIONAL (LEI COMPLEMENTAR 109/01, ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 2.039-2.040):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSIÇÃO AOS PARTICIPANTES DO PLANO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS SUPLEMENTAÇÕES. SUSPENSÃO OU REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÉFICIT FINANCEIRO ACUMULADO. NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO. EMBASAMENTO ATUARIAL. NATUREZA TÉCNICA. PREVISÃO LEGAL COM GÊNESE CONSTITUCIONAL (LEI COMPLEMENTAR 109/01, ART. 21). ELISÃO OU ALTERAÇÃO DOS DESCONTOS APROVADOS. CONCURSO NECESSÁRIO E LEGÍTIMO. IMPOSSIBILIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA. MITIGAÇÃO. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. INVIÁVEL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. HIGIDEZ DO PLANO. MANUTENÇÃO E REEQUACIONAMENTO. NECESSIDADE. ATOS ILÍCITOS E DE GESTÃO FRAUDULENTA. HIPÓTESE. REPARAÇÃO PELA VIA REGRESSIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PEDIDO. INVIABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. DESCABIMENTO. RECURSO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).
1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a tutela provisória de urgência da espécie antecipatória destina-se a assegurar o direito ou o resultado útil do processo, desde que satisfeitos os requisitos alinhados pelo legislador como indispensáveis a essa resolução por encerrar nítida sumariedade processual conservativa, em regra, restritiva de direito, antes do implemento da solução de mérito, e que a sentença é o ato do Juiz que coloca termo ao processo, resolvendo ou não o mérito da pretensão deduzida (NCPC, arts. 203, § 1º, 300, caput e § 3º), emergindo desses institutos a apreensão de que é jurídica e materialmente inviável a desqualificação do provimento judicial qualificado como sentença através de decisão singular e a concessão de tutela de urgência cautelar em desconformidade com o nele estabelecido.
2. Diante da natureza mutualista que norteia a previdência privada e do regime de capitalização que paramenta sua base atuarial visando assegurar perenidade ao plano de benefícios, o legislador especial autoriza, com lastro constitucional, que, em havendo déficit financeiro afetando o equilíbrio do plano, sejam exigidas contribuições suplementares dos patrocinadores e participantes segundo o apreendido nos estudos atuariais levados a efeito, independentemente da gênese do resultado
[trecho intermediário suprimido]
sua nomenclatura, não é perene, porquanto volvida a solver um déficit passageiro nos exercícios individualizados. Esses argumentos, aliás, encontram ressonância no entendimento perfilhado em uníssono por esta egrégia Corte de Justiça, consoante testificam os arestos adiante ementados:
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A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.
Além disso, rever tais conclusões demandaria reavaliação do plano de equacionamento e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.