DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA, com fundamento no art — REsp REsp 2016111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fl.
- RENOVAÇÃO DA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTOTÁXI.
- CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA À OBRIGAÇÃO DE RENOVAR A CONCESSÃO MANTIDA.
Resultado indicado
Apelo do Município de Itapipoca rejeitado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10382, 10076
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fl. 287):
APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. RENOVAÇÃO DA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTOTÁXI. RECUSA INDEVIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA À OBRIGAÇÃO DE RENOVAR A CONCESSÃO MANTIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA REJEITADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER NÃO EVENTUAL DA ATIVIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Por não se tratar de serviço público, mas serviço de utilidade pública, não há falar em exigibilidade de licitação para os fins de outorga do direito à exploração de serviços de transporte individual de passageiros (táxi e mototáxi). Trata-se de atividade de cunho eminentemente privado, apenas sujeito a fiscalização especial do Poder Público municipal. Precedentes do STJ e do STF. Apelo do Município de Itapipoca rejeitado.
2. A indenização por dano moral in re ipsa decorrente da recusa em renovar a autorização do serviço de mototaxi depende da comprovação de que a atividade era exercida há tempo suficiente a caracterizar profissão. Não é o caso dos autos, uma vez que o autor havia trabalhado como mototaxista por aproximadamente dez dias, considerando que o alvará foi emitido em 21/12/2020 com validade até 31/12/2020. Recurso da parte autora igualmente improcedente.
3. Apelos conhecidos e desprovidos.
A parte recorrente alega violação dos arts. 4º, 14 e 35 da Lei 8.987/1995 e arts. 2º e 4º da Lei 4.717/1965. Sustenta ofensa aos arts. 4º, 14 e 35 da Lei 8.987/1995, argumentando que o serviço de mototáxi configura serviço público, cuja delegação exige prévia licitação. Afirma que a concessão realizada sem certame licitatório é nula, devendo a Administração exercer seu poder de autotutela para anular o ato ilegal. Aponta violação dos arts. 2º e 4º da Lei 4.717/1965, defendendo que a contratação sem concorrência pública constitui vício de forma insanável, gerando nulidade do ato administrativo. Argumenta, ainda, que a Lei Municipal 097/2001 exige seleção pública para a outorga do serviço.
Contrarrazões apresentadas às fls. 316-328.
O recurso foi admitido na origem (fls. 330-333).
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 2º e 4º da Lei 4.717/1965, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na Lei
[trecho intermediário suprimido]
pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se que esse enunciado sumular é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
Por fim, no que concerne à alegação de que a Lei Municipal 097/2001 exigiria a seleção pública, a análise da controvérsia demandaria a interpretação de legislação local, o que é vedado em recurso especial. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Isso posto, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, majoro-os em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.