ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 201588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- TRÂNSITO EM JULGADO DE UMA PRIMEIRA DEMANDA E POSTERIOR AJUIZAMENTO DE UMA SEGUNDA ENTRE AS MESMAS PARTES, EM POLOS INVERTIDOS, FUNDADA EM FATOS SUPERVENIENTES E DISTINTOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7712
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE UMA PRIMEIRA DEMANDA E POSTERIOR AJUIZAMENTO DE UMA SEGUNDA ENTRE AS MESMAS PARTES, EM POLOS INVERTIDOS, FUNDADA EM FATOS SUPERVENIENTES E DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO (SÚMULA 235/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula nº 235/STJ).
2. A ocorrência de trânsito em julgado da primeira ação e o posterior ajuizamento da segunda, com base em fundamentos distintos e fatos supervenientes, afasta a ocorrência da conexão.
3. Agravo interno não provido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALAN MEIRA DE SOUZA e JANAINA TORRES MELO (ALAN e outra) contra decisão de minha lavra a seguir ementada (e-STJ, fl. 186):
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA SIMILAR. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 235/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Sustentaram, em suma, que se deve conhecer do conflito, pois ainda em andamento as demandas conexas (e-STJ, fls. 192-213).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE UMA PRIMEIRA DEMANDA E POSTERIOR AJUIZAMENTO DE UMA SEGUNDA ENTRE AS MESMAS PARTES, EM POLOS INVERTIDOS, FUNDADA EM FATOS SUPERVENIENTES E DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO (SÚMULA 235/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula nº 235/STJ).
2. A ocorrência de trânsito em julgado da primeira ação e o posterior ajuizamento da segunda, com base em fundamentos distintos e fatos supervenientes, afasta a ocorrência da conexão.
3. Agravo interno não provido .
VOTO
A irresignação não comporta acolhimento.
Não se conheceu do conflito de competência, tendo em vista o julgamento com trânsito em julgado da primeira demanda que tramitou perante a 17ª Vara Cível de Brasília/DF, apontada como conexa a ação ajuizada na 2ª Vara Cível de Caldas Novas/GO.
A Súmula 235 do STJ é no sentido de que conexão não determina a reunião dos
[trecho intermediário suprimido]
contratuais até pelo menos a propositura desta ação (setembro/2016), não obstante sem justificativa e apesar de notificados extrajudicialmente a tanto.
A conduta dos réus evidencia claro estado moratório suficiente a caracterizar a resolução da avença (..).
Em suma, a Justiça de Brasília/DF já havia encerrado a sua jurisdição ao reconhecer a pretensão indenizatória pelo atraso na entrega do imóvel aos suscitantes, por parte da incorporadora.
Todavia, como houve continuidade na contratação entre as partes e inadimplemento posterior dos suscitantes, a incorporadora ajuizou uma segunda ação, perante o Juízo goiano, onde foi proferida sentença declaratória da resolução contratual, portanto, com fundamentos e fatos distintos dos utilizados na primeira demanda.
Assim, nada há que atraia conexão entre uma demanda e outra, razão pela qual não se mostra cognoscível o presente conflito.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.