ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2015832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- GRAVAÇÃO AMBIENTAL PROMOVIDA POR POLICIAL, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, DENTRO DA DELEGACIA DE POLÍCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em que se discutia sua condenação por corrupção ativa (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14876, 3568, 10633, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL PROMOVIDA POR POLICIAL, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, DENTRO DA DELEGACIA DE POLÍCIA. PROVA VÁLIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em que se discutia sua condenação por corrupção ativa (art. 333 do CP). A defesa sustentava a ilicitude da prova obtida por gravação ambiental feita por policial sem autorização judicial, a inadequação da dosimetria da pena e a fixação indevida do regime semiaberto após redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a gravação ambiental realizada por policial sem autorização judicial é prova ilícita; (ii) verificar se a dosimetria da pena violou os critérios do art. 59 do Código Penal; (iii) estabelecer se houve reformatio in pejus na manutenção do regime semiaberto após redução da pena, em recurso exclusivo da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, no caso, um policial civil, dentro da Delegacia de Polícia, no exercício de suas atividades profissionais de policial, como cautela para proteção contra as investidas ilícitas promovidas pelo recorrente, é considerada prova lícita, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo legítima expectativa de privacidade nesse contexto.
4. A dosimetria da pena observou parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo legítima a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade exacerbada e das consequências especialmente gravosas, diante da função de tabelião exercida pelo réu e do abalo à credibilidade do sistema cartorário.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a discricionariedade do juiz na escolha da fração de aumento da pena, inexistindo imposição legal de critério matemático fixo.
6. A manutenção do regime semiaberto, mesmo após a redução da pena em recurso exclusivo da
[trecho intermediário suprimido]
com as análises cabíveis para se identificar os pontos convergentes dos casos e a necessidade de semelhante resposta jurídica a ambos, sequer rebateu este óbice, levantado pelo Tribunal local, nas razões de seu agravo.
4. "A mera transcriçã o de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.)
Por esses fundamentos, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.