DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RUY DIAS DE SOUZA contra acórdão, com fulcro no art — REsp REsp 2015802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RUY DIAS DE SOUZA contra acórdão, com fulcro no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- IMÓVEL SITUADO EM TERRENO DE MARINHA OU ACRESCIDO DE MARINHA.
- VÍCIOS NO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DO TERRENO OU QUANTO À SUA PROPRIEDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10401
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por RUY DIAS DE SOUZA contra acórdão, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FORO, LAUDÊMIO E TAXA DE OCUPAÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO DE MARINHA OU ACRESCIDO DE MARINHA. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DO TERRENO OU QUANTO À SUA PROPRIEDADE. MATÉRIAS DE DEFESA, E NÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico nos casos em que possa o juiz, de oficio, conhecer da matéria alegada, havendo prova inequívoca da nulidade da execução, e desde que isso não implique dilação probatória.
2. A análise de supostos vícios no procedimento de demarcação do terreno de marinha ou quanto à propriedade de terreno situado na área denominada Gleba Rio Anil demanda dilação probatória; e uma vez que tais questões constituem-se matéria de defesa, e não de ordem pública, tal análise deve ocorrer em sede de embargos do devedor. Descabida, portanto, a extinção da execução fiscal.
3. Apelação da Fazenda Nacional a que se dá provimento.
(fl. 116).
Os embargos de declaração foram rejeitados , constando da ementa que:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VÍCIOS INEXISTENTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1025 DO CPC. INOVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.
2. No caso, a pretensão deduzida na demanda teve apreciação devidamente fundamentada nas razões pertinentes ao exame da causa, estando ela, em verdade, a insistir com o acolhimento de entendimento contrário ao adotado no aresto.
3. O artigo 1025 do CPC vigente estabelece que se consideram incluídos nos acórdãos os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Preceito que se aplica imediatamente à luz do principio da razoável duração do processo.
4. Assim, ainda que haja eventuais omissões, elas ficaram tacitamente supridas com a manifestação da parte embargante, pois constitui ônus exclusivamente da parte sustentar todas as suas teses antes de interpor o recurso especial e/ou extraordinário.
5. Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.