DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo… — REsp REsp 2015709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- PRETENSÃO DE DESCENDENTE (FILHA) DE SÓCIO DA EMPRESA.
- Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu .
- O terceiro interessado, ora agravante,pedido de adjudicação dos imóveis penhorados nos autos 1.1. requer a reforma da decisão agravada para que o juízo de primeiro grau oportunize a ele, herdeiro, o seu direito de adjudicar os imóveis objeto da lide.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 13053, 10450
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 65, e-STJ):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRETENSÃO DE DESCENDENTE (FILHA) DE SÓCIO DA EMPRESA. INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO. PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 876, §§ 5º E 7º, CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu . O terceiro interessado, ora agravante,pedido de adjudicação dos imóveis penhorados nos autos 1.1. requer a reforma da decisão agravada para que o juízo de primeiro grau oportunize a ele, herdeiro, o seu direito de adjudicar os imóveis objeto da lide. Alega, em suma, que é descendente do sócio da empresa executada e pretendeu resguardar o patrimônio da família com a transferência do imóvel penhorado, a ser adquirido através de adjudicação, com fundamento no art. 876, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 876, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil: "É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (..) § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. § 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem. § 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência". 3. No caso dos autos, o agravante, terceiro interessado, afirma que é "descendente do sócio da executada ", ou seja, pessoa jurídica ré da demanda, GRUPO OK CPC/2015 legitima apenas os3.1. Destarte, o sócios não devedores na hipótese de adjudicação de "quota social ou de ação de sociedade anônima fechada" da qual fazem parte. 4. Ressalte-se que o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica prevê a distinção entre os bens da empresa e os particulares dos sócios, por isso, não se pode admitir falar
[trecho intermediário suprimido]
e, ao mesmo tempo,assegurar a satisfação do crédito exequendo". (REsp 2.054.419/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 12/5/2023).
Desse modo, mostra-se adequada a interpretação extensiva da norma, de modo a reconhecer a legitimidade da recorrente, na condição de herdeira de sócio da pessoa jurídica executada, para requerer a adjudicação dos imóveis penhorados,observadas as mesmas balizas legais aplicáveis aos demais legitimados expressamente previstos.
2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer à recorrente, na qualidade de herdeira de sócio da pessoa jurídica executada, o direito de pleitear, em igualdade de condições com eventuais interessados e pelo valor mínimo da avaliação, a adjudicação dos imóveis penhorados nos autos da execução originária.
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso especial interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.