DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BASSEM DE MOURA MESTOU, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2015536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BASSEM DE MOURA MESTOU, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- Interposta apelação, o TJSP julgou extinta a punibilidade do agravante, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, no tocante ao delito previsto no artigo 288, caput, do CP; e negou provimento ao recurso do agravante.
- Após, o agravante interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
- 3045/3118), o TJSP inadmitiu o recurso, ante a ausência de prequestionamento da matéria e incidência da Súmula n.º 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BASSEM DE MOURA MESTOU, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso nas penas dos artigos 171, inciso V, 171, inciso V, por quatro vezes, na forma do artigo 70, e do artigo 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, a 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 91 (noventa e um) dias-multa e foi absolvido da imputação dos artigos 171, inciso V, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação, o TJSP julgou extinta a punibilidade do agravante, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, no tocante ao delito previsto no artigo 288, caput, do CP; e negou provimento ao recurso do agravante.
Após, o agravante interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Interposto recurso especial (fls. 3045/3118), o TJSP inadmitiu o recurso, ante a ausência de prequestionamento da matéria e incidência da Súmula n.º 7/STJ (fls. 3343/3344).
No presente agravo, o agravante sustenta, em síntese, que não busca reexame de provas, mas o reconhecimento de error in procedendo, pois a sentença (mantida em apelação) declarou a falsidade de documentos apresentados pela defesa sem instaurar o incidente previsto nos arts. 145 a 148 do CPP, violando o devido processo legal e o contraditório. Afirma ainda que opôs embargos de declaração para prequestionar a matéria, os quais foram rejeitados sem sanar as omissões, configurando nulidade processual. Requer, assim, o provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ e reconhecendo-se a violação aos dispositivos do CPP e do CPC (fls. 3553/3631).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 3714/3722).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O agravante sustenta que a sentença reconheceu a falsidade de documentos sem instaurar o incidente previsto nos arts. 145 a 148 do CPP, gerando nulidade processual.
A questão, contudo, não foi objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal de origem, que se limitou a confirmar que a condenação se baseou na "prova oral colhida em juízo e na análise detida da documentação por eles mesmos juntada", esclarecendo que "os documentos produzidos
[trecho intermediário suprimido]
analítico, nos termos do § 1º do art. 255 do RISTJ.
7. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao STJ atuar como instância recursal ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação dos óbices de inadmissão do recurso especial deve ser específica e demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso concreto. 2. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal."
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" , do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.