DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — REsp REsp 2014916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 326-337) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls.
- A parte embargante sustenta que "tem-se omissão e contradição na decisão embargada, eis que o recurso pendente de análise de Vossa Excelência são os agravos interpostos em face da decisão de fls.
- 260-262, e não o recurso especial interposto pelos ora Embargantes" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10880, 899, 8865, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 326-337) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 320-322).
A parte embargante sustenta que "tem-se omissão e contradição na decisão embargada, eis que o recurso pendente de análise de Vossa Excelência são os agravos interpostos em face da decisão de fls. 260-262, e não o recurso especial interposto pelos ora Embargantes" (fl. 330).
Assinala q ue "o Exmo. Ministro Marco Buzzi, ao declarar sua suspeição no presente caso, o fez por motivos de foro íntimo e manteve, expressamente, a higidez absoluta das decisões anteriormente proferidas, eis que à época em que proferidas inexistia qualquer mácula de impedimento ou suspeição" (fl. 330).
Impugnação não apresentada (fls. 326-335).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
No presente caso, contudo, assiste razão à parte embargante.
O afastamento do eminente Ministro Marco Buzzi, por reconhecimento de suspeição, se deu por razões supervenientes à decisão que havia prolatado no feito, o que implica a manutenção do decidido pelo Ministro às fls. 237-242 e 260-262.
Nesse sentido, a própria decisão do então Ministro Relator, que merece transcrição (fls. 306-307, grifou-se ):
Cuida-se de petição apresentada por BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e outro, às fls. 303-304, na qual argui a suspeição desta relatoria para o julgamento do feito, com fundamento no artigo 145, inciso III, do CPC, em razão de demanda ajuizada contra a filha deste signatário em 12/07/2023.
Passa-se ao exame.
Nos termos da legislação processual (artigo 145, inciso III, do CPC), há suspeição do julgador "quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive".
Na hipótese, verifica-se que o motivo apresentado na petição não autoriza a aplicação do mencionado dispositivo legal, pois não há identidade entre a pessoa da requerente e as partes do processo por ela invocado como motivo de suspeição, não se podendo presumir
[trecho intermediário suprimido]
e os embargos de declaração opostos em face da referida decisão foram rejeitados em 24/03/2023, muito antes da distribuição da ação referida no petitório.
Portanto, tem-se que as decisões já exaradas permanecem absolutamente hígidas, inexistindo qualquer mácula de impedimento ou suspeição.
Contudo, por motivo superveniente de foro íntimo (ocorrido em 04/08/2023), afasto-me do caso com amparo no artigo 145, § 1º do CPC, devendo o feito ser redistribuído conforme procedimento regimental. Publique-se. Intimem-se.
Sendo assim, as razões dos embargos devem ser acolhidas para reconhecer o erro e anular a decisão de fls. 320-322, que desnecessariamente rejulgou o recurso especial.
Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a decisão de fls. 320-322, devendo os autos posteriormente voltar conclusos para o julgamento dos agravos internos de fls. 266-271 e 272-286.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.