DECISÃO DANIEL PIRES BRAATZ interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2014758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL PIRES BRAATZ interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos, 7 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de peculato e de prevaricação.
- 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, § 3º e 9º, todos da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.853.686/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 3608, 5897, 287, 3664
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL PIRES BRAATZ interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0003107-43.2020.9.26.0010.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos, 7 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de peculato e de prevaricação.
A defesa aponta violação dos arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, § 3º e 9º, todos da Lei n. 9.296/1996 e 69 e 70, ambos do Código Penal Militar. Aduz que: a) são nulas as interceptações telefônicas e suas prorrogações, por ausência de fundamentação e prazo excessivo; b) é ilícita a prova obtida por espelhamento do WhatsApp, por quebra da cadeia de custódia; c) a pena-base foi exasperada de forma desproporcional; d) a aplicação da agravante de "estar em serviço" configura bis in idem.
Requer a anulação do processo e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem admitiu o recurso especial apenas com relação à suposta violação do art. 70 do CPM pela aplicação da agravante ao crime de prevaricação (fls. 377-383).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 394-397).
Decido.
I. Admissibilidade
De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento, restrito à matéria admitida.
Houve prequestionamento do tema objeto da impugnação e exposição do dispositivo de lei presumidamente contrariado, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa.
II. Manutenção da agravante prevista no art. 70, II, l, do Código Penal Militar
Dispôs o acórdão (fls. 338-339):
No tocante à segunda fase do cálculo da pena, mostrou-se acertado o reconhecimento da incidência da circunstância agravante correspondente ao fato de a prática do crime ter ocorrido quando o apelante estava de serviço, na conformidade do disposto no artigo 70, inciso II, alínea "1", do CPM.
O Código de Processo Penal Militar estabelece e seu artigo 243 que: "Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito (destaquei)
Verifica-se, assim, que no caso dos integrantes da Polícia Militar a obrigatoriedade da sua atuação está diretamente afeta à sua própria condição de militar, independentemente do fato de
[trecho intermediário suprimido]
PREVISTA NO ART. 70, II, "L", DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
..
"A 3ª Seção desta Corte Superior, em 08/05/2019, por ocasião do exame do AgRg nos EDv nos EAREsp 868.628/RJ, decidiu que a agravante genérica do art. 70, II, "l", do CPM pode ser aplicada aos militares que, em serviço, cometem o delito de concussão, já que a circunstância de "estar em serviço" não é elementar do tipo do art. 305 do CPM" (AgRg no AgRg na PET no AREsp 87.668/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/9/2019).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.853.686/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 29/5/2020).
Dessa forma, é juridicamente adequada e necessária a aplicação da agravante, tendo em vista o contexto fático em que a infração penal ocorreu.
III. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.