DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2014673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, em juízo de retratação, assim ementado (fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- Acórdão readequado à tese fixada no Tema 1.182/STJ.
- Caso em que, não havendo coincidência entre o pedido formulado pela impetrante e a tese fixada no Tema 1.182/STJ, impõe-se a manutenção do resultado do julgamento do acórdão retratando, com a denegação da segurança.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6036, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, em juízo de retratação, assim ementado (fl. 758):
TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO À TESE DO TEMA 1.182- STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS.
1. Acórdão readequado à tese fixada no Tema 1.182/STJ.
2. Caso em que, não havendo coincidência entre o pedido formulado pela impetrante e a tese fixada no Tema 1.182/STJ, impõe-se a manutenção do resultado do julgamento do acórdão retratando, com a denegação da segurança.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 764-766).
O recorrente alega violação dos artigos 489, II, §1º, IV e VI 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que, "embora a Recorrente tenha apresentado uma série de argumentos convergentes e dissonantes com o veredito que posteriormente foi conferido pelo Superior Tribunal de Justiça ao tema repetitivo, o acórdão acabou por desconsiderá-lo, negando vigência ao microssistema de precedentes referidos pela legislação processual, nos moldes do artigo 489 § 1º, IV e VI da lei processual. Inequívoca, portanto, a nulidade da decisão colegiada" (fl. 775).
Sustenta, ainda, ofensa aos artigos 926, 927 do CPC/2015, 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017, 195-A da Lei nº 6.404/1976, 14, § 1º da Lei Complementar 101/2000, 6º, § 1º do Decreto Lei 1.598/1977, 100 do CTN, 258, 259, 441 e 523 do Decreto 9.580/2018, sob a tese de ser "imperioso o reconhecimento, à luz do veredito dado ao STJ no Tema nº 1.182 (inserido no rol do artigo 927 do Código de Processo Civil), do cumprimento da integralidade das condicionantes para a exclusão postulada no feito. O que se pretende, pois, é a declaração, pelo Egrégio Tribunal da observância aos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, em consonância com o precedente vinculante" (fl. 780).
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 823-826.
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese, observa-se que houve interposição de recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que, após juízo de conformação, manteve o acórdão denegou a segurança, não tendo conhecido da apelação da União e dado provimento à remessa necessária (fls. 264-269).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação, pelo Tribunal de origem, de precedente qualificado é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.666/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023; e AgInt no AREsp n. 1.829.782/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/5/2022.
3. Essa mesma intelecção é aplicável ao caso em tela, devendo-se ter como inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal Local.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023; grifos nossos.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO VERIFICADO NA ORIGEM PELA APLICAÇÃO DO TEMA 1.182/STJ. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.