ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2014654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a condenação por lucros cessantes, considerando bis in idem com o pensionamento vitalício concedido.
Resultado indicado
Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10431, 10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Indenização por lucros cessantes. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. SÚMULAS 283 e 284 DO STF. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a condenação por lucros cessantes, considerando bis in idem com o pensionamento vitalício concedido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização por lucros cessantes pode ser cumulada com o pensionamento vitalício, considerando que ambos têm finalidades distintas.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não foi conhecido devido à falta de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. A recorrente não apresentou razões suficientes para demonstrar a divergência jurisprudencial, limitando-se a citar ementas sem o devido cotejamento analítico.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A não impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial.
2. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados:CC, art. 950; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STF, Súmula 284.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA SERENITA MAIA CANDIDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.95-110):
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FATO DO SERVIÇO. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PENSIONAMENTO E LUCROS CESSANTES. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. LIDE SECUNDÁRIA. PRESCRIÇÃO NÃO
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18/3/2022).
Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.157.776/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Desse modo, a não impugnação do fundamento central do acórdão recorrido, bem como a apresentação de razões dissociadas desse fundamento atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
Da mesma forma, quanto à divergência jurisprudencial, o apelo nobre tampouco comporta conhecimento, visto que, além da jurisprudência citada ser do próprio TJRS, a recorrente não promoveu o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente no montante de 1% sobre o valor do proveito econômico pretendido no presente recurso (lucros cessantes).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.