DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Rumo Malha Sul S.A., com base no art — REsp REsp 2014050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Rumo Malha Sul S.A., com base no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DIREITO ADQUIRIDO.
- Desde que observados os princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade, inexiste qualquer óbice à revogação do regime de desoneração da folha e na retomada da sistemática de apuração anterior, durante o próprio ano-calendário (Lei 13.670/2018).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6003, 6060, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Rumo Malha Sul S.A., com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 435):
TRIBUTÁRIO. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA. LEI Nº 13.670/2018. ANO-CALENDÁRIO. IRRETRATABILIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DIREITO ADQUIRIDO.
1. Desde que observados os princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade, inexiste qualquer óbice à revogação do regime de desoneração da folha e na retomada da sistemática de apuração anterior, durante o próprio ano-calendário (Lei 13.670/2018).
2. O fato de a legislação ter previsto para o contribuinte a possibilidade de optar em caráter irrevogável, em cada ano-calendário, por uma das formas de contribuição, não lhe conferiu direito adquirido àquele determinado regime jurídico, que pode ser modificado, a partir do advento de nova legislação constitucionalmente válida, nem se confunde com hipótese de revogação de benefício tributário condicional, que inexiste no caso.
3. A alteração promovida pela Lei nº 13.670/18 não caracteriza violação aos princípios da boa fé, da proteção da confiança e da segurança jurídica, mas a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava ao contribuinte.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 476/487.
A parte recorrente aponta, além de dissídio pretoriano, violação aos arts. 489, 835, § 2º, 1.022, do CPC; 8º, 9º da Lei 12.546/2011; 6º do DL 4.657/42; 2º da Lei 9.784/99; 142, 151 do CTN; e 15 da Lei 6.830/80. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, quanto ao pedido pela manutenção do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta "nos termos da Lei 12.546/2011 sem as alterações da Lei nº 13.670/18" (fl. 504); e acerca do pleito pela substituição dos depósitos por seguro garantia, fundamentado no art. 151, V, do CTN, com vistas a se prestar como contracautela; (II) "manifestou opção irretratável do regime da CRPB para o ano calendário de 2018 .. sendo que a supressão dessa escolha do contribuinte imposta pela Lei 13.670/2018 acarreta ofensa ao princípio da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da proteção da confiança do contribuinte" (fl. 512); e (III) deve ser deferida a substituição dos depósitos judiciais por seguro garantia, no caso dos autos, considerando o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
a mesma sorte da lide" (fl. 481), sendo que, na espécie, "o julgamento em favor do ente fiscal ocasiona a conversão em renda da Fazenda Pública, após o trânsito em julgado, conforme preconizado pela Lei nº 9.703/98" (fl. 481), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.