ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 201379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou agravo interno e manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à complementação de aposentadoria fundada em cláusula prevista no contrato de trabalho, proposta exclusivamente contra a ex-empregadora.
- A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9606, 4805, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREVISÃO EM CONTRATO DE TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou agravo interno e manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à complementação de aposentadoria fundada em cláusula prevista no contrato de trabalho, proposta exclusivamente contra a ex-empregadora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, fundamentando-se de forma clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão examina suficientemente as questões suscitadas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito ou modificação do julgado, salvo para supressão de vícios internos da decisão.
6. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando os vícios alegados.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULAS DO CONTRATO. DEMANDA AJUIZADA APENAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do conflito de
[trecho intermediário suprimido]
decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.