DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 15ª Vara… — CC CC 201379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS (suscitante) e o Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS (suscitado).
- 1730-1734, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, o conflito de competência foi conhecido para declarar competente o juízo laboral.
- Face a referida decisão, foi interposto agravo interno, desprovido em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- DEMANDA AJUIZADA APENAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9606, 4805, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS (suscitante) e o Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS (suscitado).
Em decisão de e-STJ fls. 1730-1734, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, o conflito de competência foi conhecido para declarar competente o juízo laboral.
Face a referida decisão, foi interposto agravo interno, desprovido em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1802-1809):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULAS DO CONTRATO. DEMANDA AJUIZADA APENAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do conflito de competência e declarou competente o juízo trabalhista. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o provimento do recurso. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a competência jurisdicional para o julgamento de demanda relativa à complementação de aposentadoria fundada em cláusula prevista no contrato de trabalho, proposta exclusivamente contra a ex-empregadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF firmou entendimento no RE 586.453/SE no sentido da competência da Justiça comum para demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar.
4. Contudo, no presente caso, a pretensão foi deduzida apenas contra as ex-empregadoras, fundada em cláusulas contratuais oriundas da relação de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sendo a controvérsia fundada exclusivamente em normas internas das ex-empregadoras e não envolvendo entidade de previdência complementar no polo passivo, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda (CC n. 71.848/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/3/2015; CC n. 127.715/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 4/9/2014).
6. A alegação de que o benefício é custeado por entidade de previdência complementar não altera a competência, sendo matéria a ser eventualmente tratada perante o juízo competente.
7. A questão da formação de litisconsórcio necessário com a entidade de previdência não é objeto do conflito de competência, não cabendo sua análise neste momento.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Após a
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no CC 161.623/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 28/06/2019).
2. Conforme jurisprudência desta Corte, o conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação.
3. É pacífico o entendimento jurisprudencial deste STJ no sentido de que o cumprimento da pena do sentenciado em unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar não configura direito absoluto. Precedentes.
4. Agravo não conhecido.
(AgRg no CC n. 175.871/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
Ante o exposto, indefir o o pedido.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.