ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2013752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO.
Resultado indicado
2317-2322 desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3539, 3532
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. MERA RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INSUFICIÊNCIA PARA SANAR VÍCIO ORIGINÁRIO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/12/2022).
2. No caso concreto, a defesa havia oposto embargos de declaração contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e redimensionou a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, e posteriormente interpôs agravo regimental contra a mesma decisão, quando os embargos ainda estavam pendentes de apreciação.
3. Não há como ratificar recurso que, já no momento da sua interposição, não preenchia os seus pressupostos de admissibilidade, sendo insuficiente a mera petição de ratificação para sanar o vício originário decorrente da violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MEIRILA AMORIM PALMEIRA DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 1.824-1.825, na qual não conheci do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e reduziu a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pelo crime de uso de documento falso (art. 304 c/c 298 do Código Penal) em continuidade delitiva, tendo interposto recurso especial alegando violações aos arts. 564, IV, 600, 601 do CPP e 59, 65 e 71 do CP.
Na decisão monocrática de fls. 1.769-1.782, conheci parcialmente do especial para dar-lhe parcial provimento e redimensionar a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, reconhecendo bis in idem na valoração das circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. 6. Primeiro agravo regimental de fls. 2317-2322 desprovido. Agravos regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334 não conhecidos.
(AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/12/2022)
Não basta, para sanar o vício acima apontado, a mera petição de ratificação de fls. 1.821-1.822, uma vez que não há como ratificar recurso que, já no momento da sua interposição, não preenchia os seus pressupostos de admissibilidade.
Anote-se, por oportuno, "A Súmula 579 do STJ não se aplica quando ambos os recursos são apresentados pela mesma parte". (AgRg no AREsp n. 2.701.666/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.