ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2013591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para homologar cálculos apresentados pela executada, com base na anuência expressa da exequente, visando abreviar a tramitação processual.
- A parte recorrente sustenta que a anuência aos cálculos foi condicionada à abreviação do processo e à mitigação da sucumbência, o que não se implementou.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9580, 10880, 7690, 9149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para homologar cálculos apresentados pela executada, com base na anuência expressa da exequente, visando abreviar a tramitação processual.
2. A parte recorrente sustenta que a anuência aos cálculos foi condicionada à abreviação do processo e à mitigação da sucumbência, o que não se implementou. Alega violação aos artigos 105 e 524, § 2º, do CPC/2015, e ao artigo 114 do Código Civil, argumentando que o magistrado detém poderes para ajustar os cálculos e que a renúncia deve ser expressa e inequívoca.
3. O Tribunal de origem entendeu que, tratando-se de direito patrimonial disponível, a manifestação de vontade da exequente impunha a homologação dos cálculos, afastando a necessidade de procuração com poderes específicos e a alegação de renúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 105 e 524, § 2º, do CPC/2015, e ao artigo 114 do Código Civil, em razão da homologação dos cálculos apresentados pela executada, com base na anuência da exequente, e se o magistrado poderia ajustar os cálculos na fase de cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação ao artigo 105 do CPC/2015, pois a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Quanto à alegação de violação do artigo 524, § 2º, do CPC/2015, o dispositivo não possui comando normativo apto a sustentar a tese recursal, pois trata apenas da possibilidade de o juiz valer-se de contador para verificar cálculos, sem relação direta com a controvérsia sobre a homologação dos cálculos apresentados pela executada. Incidência da Súmula 284 do STF.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de
[trecho intermediário suprimido]
A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022.)
Quanto ao artigo 114, CC, melhor sorte não socorre o recorrente,já que trata de renúncia, quando, tratou-se nos autos do instituto da transação. No mais, mesmo que se admitisse a renúncia, por amor ao debate, a Parte foi expressa em concordar com os valores, não tendo como lançar uma visão restrita sobre os fatos.
Nesse aspecto, também não conheço do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.